- 1 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
- 3 -Os acabamentos utilizados nas unidades de cirurgia de ambulatório devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 4 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 5 -Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
- 6 -Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas. Os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
- 7 -As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
- 8 -Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. Se a unidade prestar cuidados a doentes acamados deve dispor de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
- 9 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 10 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
Artigo 15.º — Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/03/2024
Original
Em vigor de 24/09/2012 a 12/03/2024