As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais relativamente às suas áreas específicas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/03/2024