- 1 -Nos termos do disposto nos regulamentos deontológicos dos diferentes profissionais de saúde, a prestação de cuidados no âmbito da linha nacional a utentes menores de idade não dispensa obtenção do consentimento dos pais ou representantes legais.
- 2 -Nas situações em que o consentimento previsto no número anterior só puder ser obtido com adiamento que possa implicar, presumivelmente, risco para a vida ou risco grave para a saúde do utente menor ou terceiros, o referido consentimento considera-se presumido.
- 3 -Para as situações previstas no número anterior, deve a linha nacional transferir a chamada para o CODU - Centro de Orientação de Doentes Urgentes, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, sempre que possível, antes de transferirem a chamada para o CODU - Centro de Orientação de Doentes Urgentes, os profissionais afetos à linha nacional devem prestar a ajuda imediata possível, de modo a obter dados de identificação do utente, permitir a sua localização e a mobilização de auxílio de profissionais, familiares ou quaisquer pessoas identificadas pelo utente como suas figuras próximas.
Artigo 4.º — Menores de idade
Vigente desde: 04/09/2025
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