- 1 -O assinante é responsável pelo equipamento terminal de tratamento de dados (ETTD), ficando a seu cargo a respectiva aquisição, instalação e conservação, sem contudo se poder eximir à fiscalização que o TRANSDATA entenda dever efectuar.
- 2 -O TRANSDATA reserva-se o direito de suspender a utilização do SCD-P, sempre que se verifiquem perturbações, motivadas pelo equipamento do assinante, que afectem o serviço.
- 3 -O assinante obriga-se a sujeitar o seu equipamento terminal de tratamento de dados (ETTD) a testes de avaliação do protocolo de acesso à TELEPAC.
Artigo 10.º — (Equipamento fornecido pelo assinante)
Vigente desde: 18/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1985