Cria o Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes, assegurado através da sede TELEPAC, e aprova o seu regulamento
(Objecto)
O Regulamento de Prestação do Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes, adiante denominado SCD-P, fixa as normas de acesso à rede pública para dados TELEPAC e define as condições da sua utilização.
(Designações)
No presente Regulamento designa-se por:
(Características técnicas e modo de utilização)
As características e modo de utilização do SCD-P são descritas em documentos de especificação técnica.
(Âmbito)
(Acesso)
(Fronteira física)
Nos acessos directos à fronteira física da rede TELEPAC é a ficha do equipamento de terminação do circuito de dados (ETCD) que estabelece a ligação ao equipamento terminal de tratamento de dados (ETTD), localizada nas instalações do assinante.
(Instalação)
(Desistência)
(Equipamento fornecido pelo TRANSDATA)
(Equipamento fornecido pelo assinante)
(Casos de força maior)
Em casos de força maior o TRANSDATA poderá assumir o risco de perda ou danificação do seu equipamento e material colocado nas instalações do assinante.
(Instalação de energia eléctrica)
(Acesso do pessoal do TRANSDATA)
O assinante obriga-se a permitir o acesso do pessoal do TRANSDATA e seus membros, devidamente identificados aos locais onde se encontra o material e o equipamento durante as horas de serviço.
(Utilização)
(Mudança de local)
(Código de endereço)
(Código de identificação)
(Sigilo)
O TRANSDATA compromete-se a tomar as possíveis providências no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações efectuadas através do SCD-P.
(Interrupção de serviço)
(Reembolso da taxa)
(Suspensão do serviço)
(Duração)
(Contrato temporário)
O contrato por um período inferior a 3 meses obriga o assinante ao pagamento antecipado das taxas de instalação e assinatura, sendo as demais condições de utilização as aplicáveis aos contratos com duração superior.
(Cessão da posição contratual)
(Alteração de nome)
A alteração de nome, firma ou denominação social do assinante deve ser comunicada no prazo máximo de 2 meses ao TRANSDATA.
(Extinção do contrato)
(Desmontagem do equipamento e material)
(Renovação do contrato)
Enquanto não se proceder à desmontagem da instalação, o TRANSDATA, poderá autorizar a renovação do contrato, desde que não haja inconvenientes de ordem técnica ou de exploração e o assinante efectue o pagamento de todos os débitos existentes e encargos previstos no n.º 2 do artigo 21.º, acrescidos da taxa de restabelecimento.
(Taxação)
Pela prestação do serviço previsto no presente Regulamento são devidas ao TRANSDATA, as correspondentes taxas fixadas em tarifário.
(Facturação)
(Cobrança)
(Garantia)
O TRANSDATA pode exigir do assinante, tanto no momento da assinatura do contrato como durante a sua vigência, a constituição de um depósito de garantia para salvaguarda de pagamento dos serviços contratados.
(Normas técnicas e de exploração)
Estas modificações serão comunicadas aos assinantes com um período de pré-aviso mínimo de 3 meses em relação à data da sua entrada em serviço.
(Reclamações)
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos do presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de telecomunicações.
Anexo II à Portaria n.º 291/85
(ver documento original)