- 1 -O assinante assegurará a instalação da energia eléctrica necessária e suportará os correspondentes custos de energia consumida pelo equipamento instalado.
- 2 -O assinante providenciará para que o equipamento e material instalado se mantenha permanente e eficazmente ligado e alimentado pela rede de energia eléctrica.
Artigo 12.º — (Instalação de energia eléctrica)
Vigente desde: 18/05/1985
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Em vigor desde 18/05/1985