- 1 -O assinante não pode ceder a sua posição contratual a terceiros sem consentimento expresso do TRANSDATA. A cessão implica sempre o pagamento de 70% da taxa de instalação.
- 2 -Por falecimento do assinante, terá direito a suceder-lhe na posição contratual o herdeiro ou legatário a quem seja atribuída a propriedade ou o uso dos locais onde se encontra o ETTD.
- 3 -Em caso de extinção da pessoa colectiva titular do contrato, por fusão, cisão ou outras causas análogas, terá direito a suceder-lhe na posição contratual a entidade que por esse facto adquire o direito de ocupação dos locais onde se encontram instalados os ETTD.
- 4 -Os casos previstos nos n.os 2 e 3 deverão ser comunicados ao TRANSDATA no prazo máximo de 2 meses a partir da sua ocorrência e formalizados através da assinatura de um novo contrato e pagamento da verba referida no n.º 1.
Artigo 24.º — (Cessão da posição contratual)
Vigente desde: 18/05/1985
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Em vigor desde 18/05/1985