- 1 -O assinante obriga-se ao pagamento das quantias em dívida ao TRANSDATA, no prazo de 12 dias a partir da data de apresentação da factura, pelos meios postos à sua disposição.
- 2 -A falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior implica a imediata suspensão na prestação do serviço.
- 3 -As taxas de assinatura em dívida até ao mês, inclusive, em que se efectua a rescisão do contrato, bem como eventuais débitos existentes, serão cobradas coercivamente através de processos de execuções fiscais.
Artigo 31.º — (Cobrança)
Vigente desde: 18/05/1985
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Em vigor desde 18/05/1985