- 1 -O assinante é responsável pelo cumprimento das normas técnicas e de exploração estabelecidas pelo TRANSDATA.
- 2 -O assinante é responsável pela adaptação a novas condições de utilização do SCD-P resultantes de modificações introduzidas na TELEPAC para melhoria da sua eficácia, aumento das suas potencialidades ou criação de novas facilidades.
Estas modificações serão comunicadas aos assinantes com um período de pré-aviso mínimo de 3 meses em relação à data da sua entrada em serviço.
Artigo 33.º — (Normas técnicas e de exploração)
Vigente desde: 18/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1985