Terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM
Alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
Os n.os 1.º, 2.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º e 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.º 567/2009, de 27 de Maio, e n.º 1307/2009, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º
[...]
- a)À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)À utilização de números, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- d)À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, constantes do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- e)...
- f)...
- g)À inscrição no ICP-ANACOM de instaladores ITUR e respectiva renovação, à inscrição de instaladores ITED e respectiva renovação, à renovação de projectistas ITED, ao registo de entidades formadoras ITED e ITUR e respectiva renovação, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), constantes do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- h)Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e posteriormente alterado pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- i)...
2.º
A taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respectivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, são liquidadas no mês de Setembro de cada ano civil.
11.º
O disposto no número anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioeléctricas.
15.º
- 1 -Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 % sobre o montante das taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente previstas no anexo iv da presente portaria.
- 2 -Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo iv da presente portaria.
16.º
É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro.
17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, são aplicáveis as seguintes regras:
- a)...
- b)...
- c)...
22.º
- 1 -As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado pelos Regulamentos n.os 87/2009, de 18 de Fevereiro, e 302/2009, de 16 de Julho (Regulamento da Portabilidade), como a empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da empresa que detém o cliente.
- 2 -Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.
Alteração dos anexos III, IV e VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
Os anexos iii, iv e vii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de Outubro, são substituídos pelos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Taxa de atribuição de direitos de utilização no âmbito do leilão
A taxa devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, é fixada em (euro) 1000.
Regra transitória
Até ao fim das restrições geográficas existentes à operação na faixa dos 800 MHz nos termos do anexo n.º 1 do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, o valor da taxa aplicável àquela faixa, prevista na secção 1.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na redacção dada pela presente portaria, é reduzido em 50 %.
Norma revogatória
São revogados os n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de Outubro.
Republicação
É republicada, no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 3 de Novembro de 2011.
ANEXO I
ANEXO III
Taxas de utilização de números
[alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO II
ANEXO IV
Taxas de radiocomunicações
[alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Taxa aplicável por «área de serviço» e por mega-hertz:
(ver documento original)
Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da licença radioeléctrica.
Taxa aplicável por cada canal consignado por célula:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por emissor:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede:
(ver documento original)
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
(ver documento original)
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
(ver documento original)
Taxa aplicável por multiplexer:
(ver documento original)
Taxa aplicável por ligação hertziana bidireccional e por canal consignado:
(ver documento original)
Sendo que L é o valor da distância da ligação em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das suas ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidireccionais serão objecto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidireccionais.
É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal consignado:
(ver documento original)
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável por ligação e canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação central:
(ver documento original)
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
Serviço de exploração da terra por satélite;
Serviço de meteorologia por satélite;
Serviço de investigação espacial.
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Taxa aplicável por rede de estações VSAT:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações:
(ver documento original)
Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 W:
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO III
ANEXO VII
Taxas aplicáveis à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios
(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio)
As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
1.º
É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:
2.º
A taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respectivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, são liquidadas no mês de Setembro de cada ano civil.
3.º
Para efeitos da liquidação da taxa referida no número anterior, os respectivos fornecedores devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa colectiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior.
4.º
5.º
(Revogado.)
6.º
(Revogado.)
7.º
(Revogado.)
8.º
(Revogado.)
9.º
(Revogado.)
10.º
O montante das taxas devidas pela utilização de frequências consignadas para o exercício da actividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de cinco anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
Factores a aplicar durante o período de transição (cinco anos) para as taxas de utilização de frequências - serviços de radiodifusão
(ver documento original)
11.º
O disposto no número anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioeléctricas.
12.º
O montante da taxa anual devida pela utilização de frequências corresponde ao número de dias da sua utilização no decurso de cada ano civil.
13.º
Caso ocorram alterações nas licenças radioeléctricas no decurso do ano civil, as taxas anuais são ajustadas proporcionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data de deferimento do pedido de alteração.
14.º
Em caso de cessação da actividade, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data de deferimento do pedido de cessação, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efectuada.
15.º
16.º
É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro.
17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, são aplicáveis as seguintes regras:
18.º
As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva e pela utilização de números aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos de numeração geridos por organizações internacionais em que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, competências de notificação.
19.º
A aplicação da taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou pela sua reserva obedece às seguintes regras:
20.º
Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no número anterior, quando:
21.º
A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:
22.º
23.º
São revogados:
24.º
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
ANEXO I
Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição de direitos de utilização de frequências e números
[alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO II
Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas
[alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
(ver documento original)
Fórmula de cálculo da taxa T(índice 2)
T(índice i (ano n)) = taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no ano n;
T(índice 1 (ano n)) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 no ano n;
T(índice 2 (ano n)) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 no ano n;
n(índice i (ano n)) = número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no ano n;
P(índice i (ano n - 1)) = proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao ano n - 1, a remeter ao ICP-ANACO nos termos do n.º 5 da presente portaria;
(somatório) P(índice i (ano n - 1)) = total de proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao ano n - 1
C (índice (ano n)) = total de custos administrativos do ICP-ANACOM referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, a publicar nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a considerar para o ano n;
P(índice 2 (ano n - 1)) = proveitos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n - 1;
t(índice 2 (ano n)) = (C (índice (ano n)) - (somatório)T(índice 1n1(ano n))) / (somatório)P(índice 2 (ano n-1)) [percentagem contributiva (%) das empresas do escalão 2 no ano n]
T(índice 2 (ano n)) = t(índice 2 (ano n)) x P(índice 2 (ano n - 1))
ANEXO III
Taxas de utilização de números
[alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO IV
Taxas de radiocomunicações
[alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Taxa aplicável por «área de serviço» e por mega-hertz:
(ver documento original)
Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da licença radioeléctrica.
Taxa aplicável por cada canal consignado por célula:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por emissor:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede:
(ver documento original)
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
(ver documento original)
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
(ver documento original)
Taxa aplicável por multiplexer:
(ver documento original)
Taxa aplicável por ligação hertziana bidireccional e por canal consignado:
(ver documento original)
Sendo que L é o valor da distância da ligação em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das suas ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidireccionais serão objecto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidireccionais.
É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal consignado:
(ver documento original)
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável por ligação e canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação central:
(ver documento original)
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
Serviço de exploração da terra por satélite;
Serviço de meteorologia por satélite;
Serviço de investigação espacial.
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Taxa aplicável por rede de estações VSAT:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações:
(ver documento original)
Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 W:
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO V
Taxas dos serviços de amador e de amador por satélite
(n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março)
(ver documento original)
ANEXO VI
Taxas do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB)
(n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março)
A taxa a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), para o registo de utilizadores é fixada no seguinte montante:
(ver documento original)
ANEXO VII
Taxas aplicáveis à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios
(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio)
As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
ANEXO VIII
Taxas de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
(n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março)
(ver documento original)
ANEXO IX
Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços postais
(n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho)
(ver documento original)
(ver documento original)
6:
1) Caso a cessação da actividade de prestador de serviços postais, sujeita a licença ou a autorização, ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.
2) Na situação referida no número anterior a taxa anual relativa ao exercício da actividade é devida até à data do acto de revogação da licença ou da autorização do prestador de serviços postais no ICP-ANACOM.