A taxa devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, é fixada em (euro) 1000.
Artigo 3.º — Taxa de atribuição de direitos de utilização no âmbito do leilão
Vigente desde: 04/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2011