- 1 -Os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com lotação igual ou superior a 200 lugares devem dispor de um sistema ou mecanismo automático de contagem de pessoas que garanta um controlo de lotação em tempo real.
- 2 -Os requisitos técnicos aplicáveis ao mecanismo de controlo de lotação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 113.º-A — Controlo de lotação
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020