- 1 -As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança seja assegurado por medidas e sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
- 2 -As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial do cumprimento de requisitos mínimos previstos no capítulo ii, desde que o nível de segurança seja assegurado por requisitos, medidas ou sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
Artigo 114.º — Dispensa de sistemas de segurança
Vigente desde: 18/12/2020
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