- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações operacionais das entidades com serviços internos de autoproteção devem cumprir os requisitos gerais de segurança correspondentes aos serviços que estejam autorizados a organizar, em conformidade com o artigo 7.º
- 2 -As entidades com serviços internos de autoproteção previstos nas alíneas c) e ou d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, respetivamente, os requisitos previstos nos artigos 8.º e 9.º, aplicáveis às empresas de segurança privada, relativamente às instalações operacionais onde funcionem os referidos serviços.
- 3 -O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo existentes.
Artigo 13.º — Requisitos gerais e especiais de segurança
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020