- 1 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor no mínimo de 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado com as especialidades adequadas aos serviços para os quais estejam autorizadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com serviços internos de autoproteção que sejam classificadas como micro ou pequenas empresas devem dispor no mínimo de 1 trabalhador habilitado com a profissão de segurança privado com a especialidade adequada aos serviços para os quais estejam autorizadas.
- 3 -As entidades autorizadas a organizar serviços internos de autoproteção previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem dispor, no mínimo, de uma viatura de transporte de valores, devidamente aprovada.
Artigo 14.º — Meios humanos e técnicos
Vigente desde: 18/12/2020
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