- 1 -As empresas de segurança privada devem dispor, no mínimo, de um diretor de segurança habilitado com o respetivo título profissional.
- 2 -As funções de diretor de segurança são acumuláveis com quaisquer outras funções na empresa, exceto com as previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 3 -As entidades autorizadas a organizar serviços de autoproteção não estão obrigadas a dispor de diretor de segurança, sendo as respetivas funções exercidas pelo responsável dos serviços de autoproteção, o qual pode optar pelo seu enquadramento na profissão regulada de diretor de segurança.
Artigo 18.º — Diretor de segurança
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020