- 1 -A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo que comunique um alarme confirmado que venha a resultar em falso alarme deve assegurar a inspeção técnica do sistema e a elaboração de relatório técnico da intervenção, ou emitir relatório circunstanciado do erro de utilização e medidas adotadas para prevenir a sua repetição quando o falso alarme seja devido a erro de utilização do sistema.
- 2 -O relatório elaborado nos termos do número anterior deve ser comunicado à força de segurança territorialmente competente no prazo máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme e a comunicação da não verificação de ocorrência por parte da força de segurança.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a comunicação da força de segurança é realizada via correio eletrónico para o endereço que a entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo tenha comunicado para o efeito.
- 4 -A inspeção a que se refere o n.º 1 compete à entidade titular de registo prévio quando a instalação, manutenção ou assistência sejam por ela asseguradas.
- 5 -O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
- 6 -A inspeção técnica deve ser objeto de registo no livro de registo do sistema, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
- 7 -A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes está obrigada a proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema no caso de se verificarem, no período de 60 dias, três alarmes confirmados e comunicados às forças de segurança, que sejam provenientes da mesma ligação e que resultem em falso alarme, exceto se devidos a erro de utilização do sistema.
- 8 -O resultado do procedimento referido no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
- 9 -O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos n.os 1 e 3 é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 67.º — Falsos alarmes
Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020