As autorizações previstas no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são comunicadas, por via eletrónica, à Direção Nacional da PSP, devendo conter os seguintes elementos:
- a)Número de cartão profissional do tratador;
- b)Número de registo do animal, nos termos do respetivo regime legal;
- c)Data de emissão da autorização;
- d)Validade da autorização.