- 1 -A autorização da entidade patronal a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
- a)Nome do segurança privado autorizado;
- b)Função ou especialidade;
- c)Número de cartão profissional;
- d)Número da licença de uso e porte de arma;
- e)Número da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas, se aplicável;
- f)Tipo de arma e suas especificações técnicas;
- g)Data da autorização;
- h)Prazo de validade da autorização.
- 2 -O dever de comunicação é aplicável à renovação ou revogação da autorização prevista no número anterior.
- 3 -A caducidade, suspensão ou cancelamento do cartão profissional determina a caducidade imediata da autorização.
- 4 -A autorização da entidade contratante do serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
- a)Nome e NIF ou NIPC da entidade contratante;
- b)Duração da prestação de serviços;
- c)Autorização expressa para utilização de porte de arma.
Artigo 85.º — Comunicação e registo
Vigente desde: 18/12/2020
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