Em serviço, o pessoal de vigilância nas condições previstas no artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve ser portador de cópia da autorização da entidade patronal e da entidade contratante do serviço.
Artigo 86.º — Condições de detenção e porte
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020