- 1 -Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de obras de arte, nomeadamente galerias de arte, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
- a)Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
- b)Sistemas de deteção de intrusão.
- c)(Revogada.)
- 2 -A obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança prevista no número anterior só se aplica a estabelecimentos cujo valor seguro das obras de arte seja superior a (euro) 15 000.
- 3 -Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
- 4 -A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 5 -Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 98.º — Estabelecimentos de exibição, compra e venda de obras de arte
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020