Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das 'Declarações Eletrónicas' da área aduaneira:
- a)Pelos operadores económicos, no caso de deterem o estatuto de depositário autorizado, destinatário registado ou destinatário registado temporário;
- b)Pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas, no caso de operadores económicos não mencionados na alínea anterior.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As estampilhas são apostas nas embalagens individuais dos produtos do tabaco nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para outros Estados membros, para efeitos de aposição nas embalagens individuais dos produtos do tabaco durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.
- 3 -[...]
- 4 -[...]