- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia a seguinte à sua publicação.
- 2 -Quanto aos produtos do tabaco que não sejam cigarros ou tabaco de enrolar, as alterações previstas no artigo 2.º aplicam-se àqueles que forem produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 20 de maio de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 11 de setembro de 2023.
116894928
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 29/09/2023
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Em vigor desde 29/09/2023