- 1 -Na avaliação individual dos militares da Força Aérea intervêm normalmente um primeiro e um segundo avaliadores.
- 2 -São considerados avaliadores os comandantes, directores ou chefes na dependência de quem os avaliados exercem a sua actividade principal.
- 3 -O responsável pela unidade, órgão ou serviço tem competência para intervir na avaliação de qualquer militar seu subordinado, podendo, nos casos em que não seja especificamente primeiro ou segundo avaliador, escrever na ficha o seu comentário.
Artigo 18.º — Introdução
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994