- 1 -O primeiro avaliador é o comandante, director ou chefe directo do avaliado, que, na estrutura militar, se encontre numa das seguintes condições:
- a)Sendo oficial, ter posto igual ou superior a tenente;
- b)Sendo sargento, ter posto igual ou superior a sargento-ajudante.
- 2 -Nas situações não contempladas no número anterior, a designação do primeiro avaliador cabe ao comandante, director ou chefe da respectiva unidade ou órgão, tendo em conta os princípios consignados no presente Regulamento.
- 3 -Compete ao primeiro avaliador:
- a)Avaliar os militares sob a sua dependência directa, preenchendo os campos das respectivas FAI de acordo com o disposto neste Regulamento;
- b)Fundamentar, obrigatória e objectivamente, a apreciação dos factores que originaram uma avaliação desfavorável nos termos do artigo 27.º, bem como a atribuição de qualquer nível 5;
- c)Dar conhecimento ao avaliado das apreciações a que se refere a alínea anterior, caso não haja segundo avaliador;
- d)Decidir sobre reclamação que lhe seja apresentada, caso não haja segundo avaliador.
Artigo 19.º — Primeiro avaliador
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994