- 1 -O segundo avaliador é normalmente a entidade de quem depende o primeiro avaliador e que, na estrutura militar, desempenhe, no mínimo, a função de comandante de esquadra ou equivalente.
- 2 -Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for oficial general ou, não o sendo, estiver subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEMFA.
- 3 -Compete ao segundo avaliador:
- a)Pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste;
- b)Pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto;
- c)Atribuir os níveis que considere justos em cada factor, caso discorde da avaliação precedente, assinalando-os com as iniciais do seu nome e apelido e mencionando o facto no espaço que lhe está destinado para comentários;
- d)Fundamentar, obrigatória e objectivamente, a apreciação dos factores que originaram uma avaliação desfavorável, bem como a atribuição de qualquer nível 5;
- e)Dar conhecimento ao primeiro avaliador das alterações por si efectuadas nas FAI;
- f)Dar conhecimento ao avaliado de toda a avaliação desfavorável por si atribuída ou sancionada, bem como da emissão de parecer ou juízo significativamente favorável.
- 4 -Compete ainda ao segundo avaliador decidir, ouvido o primeiro avaliador, sobre reclamação que lhe seja apresentada pelo avaliado.
Artigo 20.º — Segundo avaliador
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994