- 1 -Se o reclamante não concordar com o teor da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, assiste-lhe o direito de interpor recurso hierárquico necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário é de 15 dias contados a partir da data em que foi notificada a decisão.
Artigo 38.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994