Aprova o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea
Natureza
O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA) estabelece as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea, adiante designado abreviadamente por SIAMMFA.
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável a todos os militares da Força Aérea na efectividade de serviço, com excepção dos generais de quatro estrelas, generais e brigadeiros dos quadros especiais em que este posto seja o mais elevado.
Objectivos
O REAMMFA tem por objectivos específicos:
Finalidade
O SIAMMFA tem em vista a correcta gestão do pessoal, designadamente:
Estrutura
Constituem bases do SIAMMFA os elementos obtidos a partir dos subsistemas seguintes do currículo de cada militar:
Documentação
O SIAMMFA tem suporte material no processo individual.
Avaliação desfavorável
Considera-se desfavorável a avaliação do mérito que, com apoio nos subsistemas referidos no artigo 5.º, sirva de suporte à decisão de não satisfação de qualquer das três primeiras condições gerais de promoção.
Dever de fundamentação
Sob pena de nulidade, deve ser objecto de fundamentação de facto e de direito e comunicada obrigatoriamente ao interessado:
Confidencialidade
Regras fundamentais
Domínios da avaliação individual
Objectividade
Frequência da avaliação
Avaliação periódica
Avaliação extraordinária
Audiência do avaliado
Qualquer dos avaliadores pode convocar o avaliado para esclarecimento ou informação sobre a avaliação conferida, a fim de o incentivar e orientar no cumprimento dos deveres militares, na actualização e aperfeiçoamento técnico, no desempenho das funções ou em qualquer aspecto relacionado com o serviço, como também para realçar e valorizar qualidades demonstradas no desempenho de funções.
Tratamento da avaliação
Introdução
Primeiro avaliador
Segundo avaliador
Situações especiais
Modelos de ficha
Instruções de preenchimento
Factores de avaliação para oficiais e sargentos
A avaliação de oficiais e sargentos incide sobre os seguintes factores genéricos:
1) Disciplina;
2) Apresentação pessoal;
3) Capacidade de comando e chefia;
4) Iniciativa;
5) Adaptabilidade;
6) Espírito de missão;
7) Qualidade do trabalho;
8) Conhecimentos profissionais;
9) Relações humanas e cooperação;
10) Utilização dos recursos;
11) Capacidade de planeamento;
12) Capacidade de julgamento;
13) Capacidade de decisão;
14) Expressão oral e escrita;
15) Cultura geral;
16) Autodomínio;
17) Autoconfiança.
Factores de avaliação para praças
A avaliação de praças incide sobre os seguintes factores genéricos:
Nível de avaliação
Para classificar as aptidões dos avaliados, os primeiro e segundo avaliadores dispõem de uma escala com cinco níveis, com a seguinte correspondência:
1) Oficiais e sargentos:
2) Praças:
Conceito
Constitui avaliação desfavorável, da qual deve ser dado conhecimento ao avaliado, a atribuição, pelo primeiro ou segundo avaliador, de:
Definição
Avaliação desfavorável
É considerada desfavorável a avaliação em que, nos termos das normas que regulam as acções de formação a que respeitam, o militar apreciado tenha sido considerado «Sem aproveitamento», por razões que lhe sejam imputáveis.
Elementos curriculares de avaliação
Para além dos respeitantes aos subsistemas da avaliação individual e das acções de formação, a que se reportam os capítulos anteriores, constituem ainda base de apreciação do SIAMMFA os elementos que se indicam, constantes do processo individual do militar:
Comandante do pessoal
Compete ao GEN CPESFA aprovar os procedimentos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da execução do SIAMMFA e à exploração dos seus resultados, para efeitos da gestão do pessoal.
Direcção de Pessoal
Unidades e órgãos
Compete ao comandante, director ou chefe de unidade ou órgão equivalente realizar as acções locais tidas como necessárias à aplicação do sistema, designadamente:
Conhecimento da avaliação individual
Reclamação
Decisão sobre reclamação
Recebida a reclamação, o avaliador reclamado tem o prazo de 10 dias para proferir a sua decisão, devendo, para o efeito:
Remessa à Direcção de Pessoal
Os processos em que a avaliação individual seja seguida de reclamação devem, após a notificação do despacho ao interessado, ser remetidos, de imediato, à DP, para as acções subsequentes.
Recurso hierárquico
Interposição
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do REAMMFA)
(ver documento original)