A experiência-piloto prevista no presente diploma deverá ser implementada em 12 escolas públicas e privadas a indicar pelas direções regionais de educação territorialmente competentes, tendo em conta as diferentes realidades socioeconómicas da área em que a escola se encontra inserida, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre o agrupamento de escolas ou a escola privada e a direção regional territorialmente competente, de acordo com o previsto no artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/2012
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Em vigor desde 26/09/2012