- 1 -No início de cada ciclo de estudos, deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo em vista a caracterização da turma do curso vocacional com o objetivo de aferir os conhecimentos adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e interesses, visando permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção educativas.
- 2 -A avaliação será modular, devendo seguir a escala de 0 a 20.
- 3 -Devem ser criadas condições organizacionais, pedagógicas e didáticas que permitam estimular os interesses dos alunos, nomeadamente:
- a)Utilização de metodologias que se adaptem ao grupo de alunos;
- b)Disponibilização de materiais didáticos em quantidade e de qualidade a cargo do grupo coordenador de cada escola;
- c)Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das atividades de aprendizagem.
- 4 -Na prática simulada os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade vocacional, o qual dará origem a um relatório final que deverão apresentar nos termos a definir pela escola.
- 5 -No final do primeiro ano da experiência-piloto, objeto do presente diploma, será elaborado pela direção regional territorialmente competente um relatório de avaliação da mesma.
Artigo 9.º — Avaliação
Vigente desde: 26/09/2012
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