Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento
Objeto
Âmbito
A experiência-piloto prevista no presente diploma deverá ser implementada em 12 escolas públicas e privadas a indicar pelas direções regionais de educação territorialmente competentes, tendo em conta as diferentes realidades socioeconómicas da área em que a escola se encontra inserida, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre o agrupamento de escolas ou a escola privada e a direção regional territorialmente competente, de acordo com o previsto no artigo 3.º da presente portaria.
Parcerias com empresas, entidades e instituições
Avaliação vocacional
Plano de estudos
Equipa pedagógica e formativa
Da equipa pedagógica e formativa vocacional da escola devem fazer parte:
Prática simulada
Assiduidade
Avaliação
Habilitação
Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos vocacionais ministrados no âmbito da experiência pedagógica criada pelo presente diploma ficam habilitados com o 6.º ou 9.º ano de escolaridade.
Prosseguimentos de estudos
Financiamento
Continuidade da experiência-piloto
No ano letivo de 2013-2014, a experiência-piloto prevista no presente diploma poderá ser alargada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação a todos os agrupamentos e escolas que se candidatem até ao fim do mês de junho de 2013 com um projeto a aprovar pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.
Coordenação
A experiência-piloto é coordenada por um grupo trabalho, a ser designado por despacho exarado pelo Ministro da Educação e Ciência, após a publicação da presente portaria.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de setembro de 2012.
ANEXO I
Matriz
2.º ciclo
(ver documento original)
3.º ciclo
(ver documento original)