- 1 -Compete à comissão directiva assegurar a gestão do Fundo, devendo, para o efeito, designadamente:
- a)Assegurar as relações do Fundo com o Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial e com as unidades de gestão patrimonial previstos no n.º 7 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, com os serviços utilizadores dos imóveis e com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A;
- b)Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objectivos;
- c)Elaborar anualmente até 31 de Março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:
- i)Operações de financiamento aprovadas;
- ii)Operações em curso;
- iii)Aplicações do Fundo;
- iv)Aquisição e alienação de activos;
- v)Balanço;
- vi)Demonstração de resultados;
- vii)Demonstração dos fluxos de caixa;
- d)Apreciar, hierarquizar e aprovar as candidaturas apresentadas relativas às operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis do Estado;
- e)Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo.
- 2 -O relatório de gestão e contas, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
- 3 -O Fundo funciona junto da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., a qual assegura o apoio técnico, logístico e administrativo à comissão directiva.
Artigo 2.º — Comissão directiva
AlteradoVigente desde: 23/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2023
Decreto-Lei n.º 120-A/2023 - 1.ª Série(22/12/2023)