Alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 388 B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 388 B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto nos números seguintes, sempre que atingido um nível de utilização de 80 % da quota portuguesa de uma das unidades populacionais identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida à unidade populacional em causa, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Exceciona-se ainda do disposto no n.º 1, a unidade populacional de raias (Rajiformes), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as descargas limitadas a capturas acessórias até 50 kg, por embarcação, em cada maré de pesca.
- 5 -(Anterior n.º 4.)