- 1 -O incumprimento do disposto na presente portaria determina a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., às entidades formadoras certificadas, de alguma ou algumas das seguintes sanções administrativas:
- a)Advertência escrita, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 2.º e no artigo 5.º, todos da presente portaria;
- b)Não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou do certificado do curso de formação rodoviária, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 2.º, n.os 1 a 4 do artigo 3.º, n.os 1 a 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 8.º, todos da presente portaria;
- c)Suspensão do exercício da atividade de formação para obtenção ou renovação do CMTVDE, pelo período máximo de um ano, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º e n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -A acumulação de duas das sanções administrativas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 tem como consequência a aplicação da sanção administrativa de suspensão do exercício da atividade de formação, para obtenção ou renovação do CMTVDE, pelo período máximo de um ano.
- 3 -As sanções administrativas aplicadas são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 10.º — Sanções administrativas
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018