- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao IMT, I. P.
- 2 -Os trabalhadores do IMT, I. P., com competência na área da fiscalização e, no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da atividade de formação das entidades formadoras.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018