Nos processos pendentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, abrangidos pelo seu artigo 194.º, os montantes já pagos, a título de taxa administrativa, são deduzidos ao valor devido pela apreciação correspondente.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019