É aditado à Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, o artigo 7.º-A com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Sistema de videovigilância
Os espetáculos e divertimentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), devem dispor de sistema de videovigilância nas condições constantes do plano de segurança, e que abranja, no mínimo, os locais destinados a:
- a)Acessos;
- b)Venda de ingressos;
- c)Instalação de equipamentos dispensadores automáticos de dinheiro;
- d)Outros onde legislação específica assim o exija.