Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
- 5 -[...]
- 6 -Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
- b)Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
- c)Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
- 7 -Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do número anterior, exceto se por vontade do estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedimento previsto no n.º 6 do artigo 21.º
- 8 -Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
- 9 -O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que os destinatários podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
- 10 -Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no estágio inicial.
- 11 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos números seguintes.
- 2 -O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O estagiário tem direito a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior;
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
- 2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de:
- a)Destinatário definido nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)[...]
- 4 -Sempre que os destinatários referidos na alínea a) do número anterior tenham um ou mais filhos a seu cargo com idade compreendida até aos 17 anos inclusive, as percentagens de comparticipação dos custos com as bolsas de estágio são acrescidas de 15 pontos percentuais adicionais, não podendo em qualquer caso ser ultrapassado o limite referido no número seguinte.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -À entidade promotora que inicie com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data de início do contrato.
- 5 -Nas situações em que o estágio seja concluído nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, a concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível do emprego verificado à data de início da celebração do contrato, durante 12 meses a que acresce o período remanescente não efetivado do estágio.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos meses de duração das obrigações, nos termos dos n.os 4 e 5, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo em conta a data da ocorrência do facto.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)A segunda prestação é paga no 13.º mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data de início do contrato, nos termos previstos no artigo 17.º
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)