Altera o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado
Objeto
A presente portaria procede:
Marcação e coloração
Aquisição de marcador e corante
Os produtos comercializados contendo o marcador e o corante são adquiridos diretamente aos fornecedores pelos depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de produtos petrolíferos e energéticos.
Proporção da adição de marcador e corante
Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o produto comercializado contendo o marcador e o corante é adicionado ao gasóleo na proporção de 40 mg por litro ou de 1 kg por 25 000 l.
Credenciação analítica
Por cada fornecimento de um lote diferente do produto comercializado, é enviada uma amostra à Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira para credenciação analítica.
Controlo aduaneiro da marcação
Período transitório
Regulamento dos Procedimentos de Controlo
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, na sua redação atual, bem como o respetivo anexo, sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 26 de setembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO
116895819