- 1 -A marcação e a coloração do gasóleo, excetuando o gasóleo de aquecimento, classificado nas subposições 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, previstas no n.º 1 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), é feita, por cada 1000 l de produto a 15ºC, com um mínimo de 12,5 g e um máximo de 18,75 g do marcador ACCUTRACE(ver documento original) PLUS e com um mínimo de 5 g de um corante azul.
- 2 -A concentração indicada no número anterior corresponde a uma concentração do marcador não inferior a 9,5 g de butoxibenzeno por 1000 l e não superior a 14,25 g de butoxibenzeno por 1000 l de gasóleo.
- 3 -O gasóleo colorido e marcado introduzido no consumo após 18 de janeiro de 2024 deve encontrar-se marcado com ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, nos termos definidos nos números anteriores, ainda que também contenha Solvent Yellow 124.
Artigo 2.º — Marcação e coloração
Vigente desde: 02/10/2023
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Em vigor desde 02/10/2023