Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o produto comercializado contendo o marcador e o corante é adicionado ao gasóleo na proporção de 40 mg por litro ou de 1 kg por 25 000 l.
Artigo 4.º — Proporção da adição de marcador e corante
Vigente desde: 02/10/2023
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Em vigor desde 02/10/2023