Por cada fornecimento de um lote diferente do produto comercializado, é enviada uma amostra à Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira para credenciação analítica.
Artigo 5.º — Credenciação analítica
Vigente desde: 02/10/2023
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Em vigor desde 02/10/2023