- 1 -Para beneficiar da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos referida no artigo 93.º do CIEC, o gasóleo tem de ser marcado e colorido em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excecionais, devidamente autorizados pelo diretor da alfândega.
- 2 -Em cada entreposto fiscal existe uma conta corrente relacionando, por um lado, as quantidades de marcador e corante adquiridas e, por outro, as quantidades de marcador e corante utilizadas, que devem estar em conformidade com as quantidades de gasóleo declaradas para consumo à taxa reduzida do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos.
- 3 -Para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por controlo aduaneiro:
- a)O controlo presencial da operação de marcação e coloração do gasóleo, por funcionário da estância aduaneira competente, exceto quando a operação de marcação e coloração seja efetuada por meios inteiramente automatizados, através da injeção do marcador e do corante no momento do abastecimento dos camiões-cisterna nas ilhas de abastecimento do entreposto; bem como,
- b)A verificação dos correspondentes registos nas contas correntes do marcador e do corante e sua confrontação com as quantidades.
- 4 -As operações de marcação e coloração que devam ser efetuadas sob controlo aduaneiro, nos termos da alínea a) do número anterior, devem ser comunicadas à estância aduaneira competente com a antecedência mínima de dois dias úteis.
- 5 -A estância aduaneira pode dispensar o controlo de uma operação de marcação e coloração que lhe tenha sido comunicada, devendo informar o entreposto fiscal até ao dia útil seguinte ao da referida comunicação.
- 6 -Não pode ser dispensado o controlo aduaneiro nos casos em que a operação de marcação e coloração ocorra fora de entreposto fiscal.
Artigo 6.º — Controlo aduaneiro da marcação
Vigente desde: 02/10/2023
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