- 1 -Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos medicamentos não genéricos deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de dezembro de 2024, os quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
- 2 -Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos medicamentos genéricos e biossimilares deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de janeiro de 2025, os quais entram em vigor no dia 1 de fevereiro de 2025.
Artigo 6.º — Prazos
Vigente desde: 15/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024