As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência dos órgãos mencionados no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 21.º — Competência
Vigente desde: 24/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1996