- 1 -Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado no anexo I.
- 2 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não podem, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência para qualquer estabelecimento de ensino superior abrangido por este Regulamento.
- 3 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
- 4 -Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o estabelecimento de ensino superior chama, por via postal, à realização desta o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.
- 5 -A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 25.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 24/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1996