Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos especiais de acesso ao ensino superior referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril.
Concursos especiais
Os concursos especiais de acesso ao ensino superior são:
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são aqueles a que se referem o n.º 1 e as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
Incompatibilidades
Validade
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para
acesso ao ensino superior, criado pelo Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade a que se refere o n.º 22.º da Portaria n.º 122/94, de 24 de Fevereiro.
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 122/94.
Seriação
Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se a qualquer curso superior.
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso são fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Âmbito
Cursos a que se podem candidatar
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso são fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Fixação dos limites quantitativos
Candidatura
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes do anexo I.
Instrução da candidatura
Colocação
A colocação dos candidatos a cada curso em cada concurso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação respectivos.
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso num determinado concurso, cabe ao órgão referido no n.º 1 do artigo 15.º decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência dos órgãos mencionados no n.º 1 do artigo 15.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
Comunicação da decisão
Reclamações
Matrícula e inscrição
Curso congénere
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
Indeferimento liminar
Exclusão da candidatura
Erros dos serviços
Integração curricular
Cursos com pré-requisitos ou que exijam
aptidões vocacionais específicas
Aproveitamento de vagas
As vagas eventualmente sobrantes destes concursos acrescem às estabelecidas para os concursos a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, nos termos dos seus regulamentos, não podendo ser utilizadas de outra forma.
Instruções
ANEXO I
Concursos especiais de acesso ao ensino superior
(ver documento original)
Sempre que uma data de início ou de fim de um prazo ocorra num sábado ou domingo, o início ou o fim do prazo transitam para o dia útil imediato.