- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentadas fora do prazo;
- b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
- 2 -O indeferimento liminar compete ao órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 27.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 24/07/1996
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Em vigor desde 24/07/1996