- 1 -São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência dos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 28.º — Exclusão da candidatura
Vigente desde: 24/07/1996
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Em vigor desde 24/07/1996