- 1 -Quando o número de direitos de conversão relativos ao direito potestativo de aquisição de cada titular não corresponde a número inteiro, o mesmo é atribuído por defeito para a unidade mais próxima.
- 2 -O aviso referido no artigo anterior inclui informação detalhada relativamente ao número de direitos de conversão que podem ser adquiridos pelos titulares do direito potestativo de aquisição.
- 3 -Os titulares do direito potestativo de aquisição que o pretendam exercer devem manifestar a sua vontade por escrito mediante o preenchimento e assinatura de documento a disponibilizar pelo sujeito passivo, no prazo e de acordo com os procedimentos previstos no aviso referido no artigo anterior.
- 4 -O documento referido no número anterior deve pelo menos indicar o número de direitos de conversão a adquirir pelo titular do direito potestativo de aquisição, podendo ter como objeto qualquer número de direitos de conversão.
- 5 -Cada titular do direito potestativo de aquisição apenas pode transmitir uma instrução em cada período de exercício e esta é irrevogável no momento em que for recebida pelo sujeito passivo.
- 6 -Os direitos de conversão são repartidos entre os titulares do direito potestativo de aquisição que o exerçam pelo modo seguinte:
- a)Atribui-se a cada titular o número de direitos de conversão na proporção da respetiva participação no capital do sujeito passivo à data de constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado, ou o número inferior a esse que o titular tenha declarado querer adquirir;
- b)Satisfazem-se os pedidos superiores ao número referido na primeira parte da alínea anterior na medida que resultar de um ou mais rateios excedentários.
- 7 -O sujeito passivo, através de intermediário financeiro por si contratado para o efeito ou diretamente se tiver essa qualidade, é responsável por verificar a regularidade das instruções recebidas e por promover a liquidação das referidas operações de aquisição dos direitos de conversão, com entrega imediata do preço ao Estado e transferência dos direitos de conversão para o respetivo adquirente.
- 8 -No prazo máximo de três meses a contar da confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário prevista na Portaria n.º 259/2016, de 4 de outubro, o sujeito passivo constitui um depósito a favor do Estado, em entidade a indicar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, no montante correspondente ao preço de exercício do direito potestativo de aquisição da totalidade dos direitos de conversão, o qual é reduzido, na respetiva proporção, sempre que haja entrega ao Estado do preço relativo aos direitos potestativos de aquisição exercidos ou exercício pelo Estado dos direitos de conversão.
- 9 -Os direitos de conversão são detidos, em nome do Estado, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que assegura o acompanhamento das operações previstas no n.º 7, devendo o sujeito passivo e o intermediário financeiro prestar-lhe toda a colaboração para o efeito.
Artigo 6.º — Modo de exercício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2017
Portaria n.º 272/2017 - 1.ª Série(13/09/2017)
Original